A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de J.A.N. pelos crimes de estupro de vulnerável praticados contra as próprias filhas, no município de Rodrigues Alves, no Vale do Juruá. Em decisão unânime publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (27), os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Djalma, rejeitando o pedido de absolvição da defesa, mas concedendo parcial provimento ao recurso para readequar a dosimetria da pena.
Em primeira instância, o réu havia sido sentenciado a 43 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, com agravamento pela condição de ascendente das vítimas. A defesa requereu a absolvição alegando fragilidade de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, além de apontar suposta nulidade no aditamento da denúncia. Os desembargadores rejeitaram as preliminares, frisando que o prazo de aditamento é impróprio e que, em crimes contra a dignidade sexual — habitualmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas diretas —, a palavra das vítimas possui especial valor probatório quando corroborada por testemunhos indiretos.
Ajustes na dosimetria e duplicidade de critérios
Apesar da manutenção da condenação, o colegiado identificou a ocorrência de bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato) na aplicação da reprimenda. O contexto doméstico e a utilização da residência para facilitar os abusos haviam sido considerados simultaneamente como circunstância judicial negativa na primeira fase e como agravante na segunda etapa do cálculo penal. Em razão disso, a corte determinou o afastamento da valoração negativa na fase inicial.
O Tribunal também reviu a fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva. O entendimento consolidado prevê que a prática de seis delitos continuados enseja a elevação da pena no patamar de metade (1/2), devendo a fração máxima de dois terços (2/3) ser restrita a hipóteses com sete ou mais crimes, salvo fundamentação específica.
Manutenção de indenização às vítimas
A Câmara Criminal negou o pedido da defesa para afastar ou reduzir o valor da indenização mínima estipulada em benefício das filhas do acusado, destacando o contexto de violência psicológica e o temor reverencial exercido pelo agressor no âmbito familiar.
Com a decisão, a responsabilidade penal do réu permanece confirmada, restando apenas os ajustes no cálculo da dosimetria. O extrato da decisão publicado no Diário da Justiça não especificou o montante final da nova pena após as correções determinadas pelo colegiado.


















