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Justiça nega indenização à família de detento que tirou a própria vida no Acre

A Justiça do Acre decidiu manter a negativa de indenização à mãe de um detento que morreu dentro de uma unidade prisional em Rio Branco. A decisão publicada na última quinta-feira (26), foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) de forma unânime e rejeitou o recurso da autora, afastando a responsabilidade do Estado pela morte.

O caso envolve a morte de Geison Antônio Freitas da Silva, ocorrida em 15 de janeiro de 2022, no Complexo Penitenciário de Rio Branco, enquanto ele estava sob custódia do Instituto de Administração Penitenciária (Iapen). A mãe do detento, Aracele Maria Freitas da Silva, ingressou com ação pedindo indenização por danos morais, materiais e pensão mensal, alegando falha do Estado na vigilância e proteção do filho.

De acordo com nota pública divulgada pelo próprio Iapen no dia do ocorrido, Geison, de 33 anos, cumpria medida de segurança na Ala de Saúde Mental da unidade por ser considerado inimputável. Ele dividia cela com outro interno, que relatou ter acordado e encontrado o detento pendurado por uma corda artesanal feita com lençol. Ainda segundo o relato, o colega de cela cortou a corda e tentou reanimá-lo enquanto acionava os policiais penais.

A nota informa que os agentes de plantão foram chamados imediatamente e acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), mas, ao chegar ao local, a equipe apenas pôde constatar o óbito. O Instituto Médico Legal (IML) também foi acionado para realizar a perícia e apurar as circunstâncias da morte.

Na ação judicial, a mãe sustentou que houve omissão e negligência do poder público, destacando que o detento estava sob responsabilidade direta do Estado e que a morte teria causado profundo abalo emocional, além de prejuízos financeiros relacionados ao funeral e manutenção do jazigo. Ela chegou a pedir R$ 200 mil por danos morais, além de pensão mensal equivalente a um salário mínimo.

O Estado, por sua vez, defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que o caso se tratou de suicídio, apontando ainda que foram adotadas medidas de socorro, como o acionamento do Samu e do Instituto Médico Legal. Também argumentou que não havia comprovação de dependência econômica que justificasse o pagamento de pensão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Barros, concluiu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e a morte do detento. Segundo o voto, embora o preso estivesse sob custódia estatal, isso, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.

O acórdão destacou que os elementos do processo, incluindo registros administrativos e apurações internas, indicam que o próprio detento foi responsável pela morte, caracterizando culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o vínculo necessário para responsabilizar o Estado.

Ainda conforme a decisão, não houve demonstração de omissão relevante por parte dos agentes públicos, nem falha concreta na vigilância ou no atendimento prestado dentro da unidade prisional. O colegiado também ressaltou que a responsabilidade civil do Estado exige prova clara de que a conduta estatal contribuiu diretamente para o resultado.

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