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Justiça mantém absolvição de ex-presidente da Câmara acusado de agredir amante

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, em decisão publicada nesta segunda-feira (14), a absolvição de Eriberto Brilhante da Mota, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Xapuri, acusado de agredir fisicamente uma mulher durante um episódio ocorrido em Xapuri. A suposta vítima, apontada à época como amante de Eriberto, relatou ter sido agredida durante uma discussão e afirmou que chegou a desmaiar. O caso ganhou repercussão em 2024 e voltou a ser analisado pela Câmara Criminal do TJAC após recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC).

O processo trata de uma denúncia por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, em conjunto com a Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Segundo os elementos analisados no processo, a ocorrência envolveu uma discussão entre Eriberto e a mulher dentro de um veículo. A dinâmica exata do episódio, porém, tornou-se o principal ponto de controvérsia durante o processo.

Conforme o relato da mulher registrado no processo, Eriberto teria iniciado as agressões ao empurrá-la. Ainda segundo esse relato, ela também o teria empurrado e, a partir daí, os dois passaram a se agredir.

O caso havia sido divulgado publicamente em 2024, quando a mulher, identificada em reportagens como amante de Eriberto, relatou que teria sido agredida e afirmou ter chegado a desmaiar durante o episódio. Na época, o caso teve repercussão porque Eriberto ocupava a presidência da Câmara de Vereadores de Xapuri. Na análise do processo criminal, contudo, a Câmara Criminal entendeu que as provas produzidas não permitiram confirmar, com segurança, essa dinâmica.

O Boletim de Ocorrência e o Laudo de Exame de Corpo de Delito comprovaram que a mulher apresentava uma lesão. Para o colegiado, entretanto, esses documentos comprovam a materialidade do fato, mas não são suficientes para determinar quem iniciou as agressões ou em quais circunstâncias elas ocorreram.

A única testemunha ouvida durante o processo também não presenciou as agressões. Ela relatou que acompanhou Eriberto e a mulher durante o trajeto no veículo, mas afirmou que os dois estavam calados e não aparentavam estar brigando naquele momento.

A testemunha somente tomou conhecimento da suposta agressão posteriormente, quando a própria vítima lhe contou o que teria ocorrido no dia seguinte. Por isso, segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento, não havia uma testemunha ocular capaz de esclarecer diretamente como começou o confronto físico. Esse foi um dos principais fundamentos para a manutenção da absolvição.

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O relator destacou que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, mas avaliou que, neste caso específico, o relato não encontrou respaldo suficiente nos demais elementos de prova produzidos durante o processo.

A Câmara Criminal também considerou que havia elementos indicando uma possível agressão recíproca, sem que fosse possível estabelecer com segurança quem iniciou o confronto ou se Eriberto teria agido para se defender de uma agressão anterior.

Diante da dúvida sobre a dinâmica dos fatos, os desembargadores que formaram a maioria entenderam que não havia segurança suficiente para uma condenação. Por maioria, os desembargadores negaram provimento à apelação do Ministério Público e mantiveram a absolvição de Eriberto. O relator foi o desembargador Francisco Djalma. O desembargador Samoel Evangelista apresentou voto divergente e defendeu o provimento do recurso.

O acórdão ressaltou ainda que informações obtidas durante a investigação não podem, sozinhas, fundamentar uma condenação criminal, conforme determina o artigo 155 do Código de Processo Penal. Para o colegiado, a ausência de provas produzidas sob contraditório capazes de esclarecer a sequência das agressões impediu a formação de um juízo condenatório.

Com isso, foi aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida relevante sobre a responsabilidade penal deve favorecer o acusado. A Câmara Criminal manteve, assim, a sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público havia pedido a reforma da decisão e a condenação de Eriberto, mas o recurso foi rejeitado por maioria.

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