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O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que o policial penal Everton Martins da Silva, condenado a 30 anos de prisão por estupro de vulnerável, tem direito ao recebimento das parcelas de sua remuneração que foram suspensas durante o período em que esteve preso preventivamente, até a data do trânsito em julgado da condenação criminal. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (14) pela Primeira Câmara Cível do tribunal.

O julgamento ocorreu no âmbito de uma apelação cível de origem da Comarca de Rio Branco. Everton recorreu de uma sentença que havia julgado improcedente a ação movida contra o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen), buscando o pagamento dos salários suspensos durante o período de prisão preventiva.

A prisão de Everton ocorreu no ano passado, no curso de uma ação penal na qual ele foi posteriormente condenado por estupro de vulnerável. Segundo informações divulgadas pelo Ministério Público do Acre (MPAC), os crimes foram praticados contra uma criança de cinco anos. Ele era padrasto da mãe da vítima e considerado um avô pela menina. Além da pena de 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a condenação determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais e a perda do cargo público.

Apesar da condenação criminal, a discussão analisada agora pelo TJAC não tratou da culpa de Everton pelos crimes nem da perda do cargo. O processo cível discutiu especificamente se o Iapen poderia suspender a remuneração do servidor enquanto ele permanecia preso preventivamente, antes do trânsito em julgado da condenação.

O relator do processo, desembargador Lois Arruda, entendeu que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e, portanto, não poderia ser utilizada como fundamento para retirar a remuneração do servidor antes da formação definitiva da culpa.

Segundo o acórdão, enquanto não houvesse trânsito em julgado da condenação penal, permanecia aplicável o princípio constitucional da presunção de inocência. A Câmara Cível também considerou que a suspensão dos vencimentos violou o princípio da irredutibilidade da remuneração.

Para o colegiado, o fato de o servidor não ter prestado o serviço durante o período de prisão não poderia ser considerado uma ausência voluntária, já que o afastamento decorreu de uma custódia determinada pelo próprio Estado.

Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível reconheceu o direito de Everton às parcelas remuneratórias que foram indevidamente suprimidas entre a suspensão administrativa do pagamento e o trânsito em julgado da condenação criminal.

O tribunal, contudo, estabeleceu que o pagamento deve ser interrompido a partir da formação da coisa julgada. Isso porque, conforme o acórdão, o trânsito em julgado da condenação, acompanhado da perda do cargo público, encerra a proteção decorrente da presunção de inocência e legitima a interrupção da remuneração.

Os valores devidos deverão ser calculados com aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros previstos para condenações impostas à Fazenda Pública. O recurso de Everton foi parcialmente provido, por unanimidade, pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do TJAC.

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